- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-63.2022.5.15.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. ECT. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer válida a modificação da forma de custeio do plano de saúde, prevendo a possibilidade de cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, de acordo com as disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, não se configura violação do direito adquirido, tampouco alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010093-63.2022.5.15.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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