JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000614-06.2018.5.05.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000614-06.2018.5.05.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pelo exequente não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO TÓPICO CORRESPONDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é imprescindível que o recorrente, além de transcrever os trechos que consubstanciem o prequestionamento, demonstre analiticamente as violações apontadas em confronto com os fundamentos adotados no acórdão regional. No caso, embora tenha transcrito trechos do acórdão recorrido no início do recurso de revista, a parte deixou de reproduzi-los no tópico correspondente à matéria impugnada, inviabilizando o necessário cotejo analítico entre a fundamentação do TRT e as teses recursais. A inobservância desse requisito formal obsta o processamento do recurso e o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-06.2018.5.05.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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