- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-65.2021.5.05.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL . NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é devido apenas o pagamento do período não concedido do intervalo intrajornada, de forma indenizatória. O princípio da irretroatividade da lei estabelece que a lei nova vigente tem efeito imediato e geral, nos termos do artigo 6º da LINDB, resguardando o direito adquirido somente nos casos em que esse direito já exista. Trata-se do princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum , previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. No caso, a nova norma de direito material deve ser aplicada imediatamente ao contrato de trabalho em curso a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, não havendo falar em direito adquirido, uma vez que não havia lei anterior que previsse a natureza jurídica salarial do pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído, mas mera construção jurisprudencial . Assim, para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000422-65.2021.5.05.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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