- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000659-11.2021.5.05.0195, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para determinar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação da reclamada fica limitada ao valor equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, nos moldes da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. Tal decisão não merece nenhum reparo, pois está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Oitava Turma, no sentido de que, para o período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, aplicam-se os ditames da Súmula nº 437 do TST. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, devem ser observadas as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000659-11.2021.5.05.0195. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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