- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000050-84.2015.5.05.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ART. 896, “b” DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende que deva ser observada a norma coletiva que prevê o pagamento tão somente das horas extras que excedem a 192ª mensal. 2. Contudo, o Tribunal Regional, examinando o teor das normas coletivas, concluiu que “ a descaracterização do acordo de compensação afasta o limite de 192 horas previsto na norma coletiva, devendo ser pagas as horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (...) ”. Destacou que “ não se aplica à obreira o limite previsto na norma coletiva, o qual somente incidiria se respeitada a compensação prevista na mesma cláusula normativa ”. 2. Registre-se que, no caso, não houve recurso da ré quanto à descaracterização do acordo de compensação, bem como que o afastamento do critério para a apuração e o pagamento de horas extras decorreu da análise e interpretação feita pelo Tribunal Regional acerca do sentido e do alcance das normas coletivas que disciplinaram o referido acordo. 3. Portanto, a não aplicação do critério relativo ao pagamento das horas extras limitado às que excederam a 192ª mensal não foi objetivo de invalidação por si só, mas sim consectário lógico-jurídico da descaracterização do acordo para compensação de jornada, razão pela qual não se está a discutir a disponibilidade ou não de direito trabalhista, aspecto que permite distinguir a presente hipótese daquelas as quais se dirige o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Prevalece nesta Primeira Turma o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que a matéria controvertida disser respeito à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista só se viabiliza pela alínea "b" do art. 896 da CLT (dissenso pretoriano entre Tribunais Regionais na forma da alínea “a” do mesmo dispositivo), o que não foi demonstrado pela agravante nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A ré pretende que, em relação ao período no qual não foram apresentados os cartões de ponto, a apuração da jornada seja feita pela média daqueles juntados aos autos. 2. Nas hipóteses de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 338 desta Corte, reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Ainda que se possa admitir, em caráter excepcional, que a jornada de trabalho em relação aos meses em que não juntados os cartões de ponto seja apurada com base na média dos demais meses, não se trata de um direito da ré ou tampouco do que dispõe a Súmula nº 338 do TST. Ao contrário, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, por ser relativa, pode ser afastada com amparo em elementos probatórios concretos analisados e indicados pelo Tribunal Regional, o que não ocorreu no caso. 4. Em tal contexto, a decisão do TRT amolda-se ao entendimento firmado na Súmula nº 338 do TST, o que afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos descontos relativos à contribuição assistencial. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, o quadro fático assentado no acórdão regional indica que a autora não era filiada ao sindicato, bem como não registra que lhe tenha sido oportunizado o exercício do direito de oposição. Nesse contexto, os descontos efetuados pela ré sobre os salários da autora, relativos à contribuição assistencial, violam a liberdade sindical da empregada. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, cuja observância é obrigatória, o que afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré considera que o art. 384 da CLT (ao tempo de sua vigência, eis que o contrato de trabalho encerrou-se em 2013, antes, portanto, da sua revogação pela Reforma Trabalhista) era inconstitucional. 2. No caso, o acórdão regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 009 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja afastada a incidência do descanso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, sobre as parcelas de natureza salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ n.º 394 da SbDI-1 do TST – redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ n. 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). 3. Contudo, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica no item II da referida orientação, a atual diretriz deste Tribunal terá sua aplicação circunscrita aos casos em que horas extraordinárias tenham sido trabalhadas a partir de 20/3/2023. 4. Nesse contexto, uma vez que a presente ação trabalhista limitou-se a postular parcelas relativas ao contrato de trabalho encerrado em 2013, não é possível aplicar a nova orientação, devendo ser afastada a condenação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000050-84.2015.5.05.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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