- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-55.2015.5.05.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL E DANO MORAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não investe de forma fundamentada contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar que o TRT não poderia ter denegado seguimento ao recurso quando o mesmo atendeu aos requisitos de admissibilidade. Além disso, as alegações são genéricas e sequer fazem menção às matérias tratadas no apelo principal. A argumentação deduzida no agravo não traduz a dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 3.1 - A Corte de origem entendeu que o repouso semanal remunerado, acrescido pelos reflexos das horas extras deferidas na presente ação, deve incidir no cálculo das demais parcelas que são calculadas com base na remuneração, demonstrando, assim, clara contrariedade ao teor da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST, com a redação de 11/6/2010. 3.2. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme se verifica da ementa do referido acórdão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema" . No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 3.3 - Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a 2015, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento da referida orientação jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000236-55.2015.5.05.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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