JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000293-42.2023.5.20.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000293-42.2023.5.20.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, a Corte de origem assentou que, “Relativamente à base de cálculo do adicional deferido, observo que a sentença decidiu que deve ser o salário-base, posicionamento com o qual concordo, pelos próprios fundamentos delineados na sentença e pelas razões que passo a expor. Analisando o Regulamento de Pessoal da reclamada, observo que consta de seu § 1°, artigo 21: ‘§ 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário-base do empregado.’ Ou seja, havia norma interna que vinculava a reclamada, prevendo que o pagamento do adicional de insalubridade leva em consideração o salário-base do empregado. Portanto, não há que se falar em substituição pelo salário-mínimo, uma vez que a ré sempre utilizou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade da autora sendo vedado, portanto, a alteração unilateral prejudicial, nos termos do art. 468 da CLT.” 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000293-42.2023.5.20.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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