- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-83.2023.5.20.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 4. Consignou a Corte que “ o exame das fichas financeiras do autor relativas aos anos de 2018 a 2023, mostra que a reclamada já vem pagando o adicional de insalubridade ao reclamante, adotando como base de cálculo o salário básico, conforme fls. 26/33 do PDF. Trata-se, assim, de condição contratual ajustada, já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, à luz dos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva” . 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-83.2023.5.20.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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