JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010036-94.2023.5.03.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo 0010036-94.2023.5.03.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela decisão agravada, quais sejam o óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema “indenização por danos extrapatrimoniais”, e a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, quanto ao “valor arbitrado”, limitando-se a afirmar de forma genérica que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, além de defender a transcendência do seu apelo, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. 2. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010036-94.2023.5.03.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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