JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000580-07.2021.5.05.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo 0000580-07.2021.5.05.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1º, IV, da CLT, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal quanto aos demais tópicos recursais, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000580-07.2021.5.05.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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