- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000144-04.2021.5.12.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/02/2025, p. 18/09/2023
EMENTA: A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMLC/ccfm RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA ¿ LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ¿ INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO ¿ TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise, ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia da jurisprudência desta Corte. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que ¿a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados¿ e que ¿A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa¿, concluindo a Suprema Corte que ¿isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador¿ e que ¿É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho¿. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000144-04.2021.5.12.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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