- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000144-04.2021.5.12.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA – LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA – INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA 1046 – IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de recurso de revista da reclamada contra acórdão do TRT que declarou a invalidade de norma coletiva que reduziu o percentual/grau do adicional de insalubridade para trabalhador que se ativa na limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, não conheceu do apelo, reafirmando a jurisprudência consagrada no item II da Súmula nº 448 do TST no sentido de que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Após julgamento definitivo da matéria abarcada pelo Tema 1046 pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade por envolver matéria afeta à saúde e segurança do trabalhador, sendo, portanto, de indisponibilidade absoluta (Precedentes). Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000144-04.2021.5.12.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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