- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000727-88.2020.5.09.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, a premissa fática de que existem empregados portuários com vínculo permanente que laboram na mesma área e recebem adicional de risco foi expressamente afastada pelo Regional. Dessa forma, resta inviabilizado o enquadramento na tese vinculante firmada pelo STF, pois apenas mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível reformar o acordão recorrido para conceder o pagamento de adicional de risco para o reclamante, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000727-88.2020.5.09.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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