- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-51.2018.5.03.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DISCUSSÃO LIMITADA AO PERIODO ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu pela validade das normas coletivas que previram a adoção do “ponto por exceção”, mas constatou, amparado no acervo probatório - notadamente a prova oral -, a existência de vinte e cinco minutos residuais ao final da jornada de trabalho, os quais não eram computados. 2. Inviável constatar a propalada violação aos únicos artigos apontados pela parte recorrente em seu recurso de revista (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. 3. Na forma em que devolvida para a análise por esta Corte Superior, evidencia-se que o Tribunal Regional em observância ao princípio da primazia da realidade equacionou a controvérsia à luz da Súmula n° 366/TST e do § 1 do artigo 58, da CLT, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo por qualquer ângulo que se analise a questão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O agravo de instrumento não demonstra a viabilidade do recurso de revista denegado, pois o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto de forma habitual a agente insalubre, sem que houvesse a neutralização da insalubridade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. SÚMULA N° 6 DO TST. A parte não apresenta fundamentação analítica que comprove a procedibilidade do apelo, uma vez que a instância superior, ao examinar os elementos probatórios, concluiu que os requisitos do art. 461, da CLT foram atendidos e que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 6 do TST, tornando inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que: (i) houve dano decorrente da moléstia laboral (síndrome do manguito rotador), resultando em incapacidade para as atividades anteriormente desempenhadas pelo reclamante (mecânico/borracheiro); (ii) restou comprovado o nexo concausal entre as atividades exercidas na empresa reclamada e a moléstia desenvolvida no ombro direito do autor; e (iii) a culpa da empresa, por não adotar medidas adequadas de segurança e saúde ocupacional. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com os artigos 186 e 927, do Código Civil e 7°, XXVIII, da Constituição da República, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser calculado com base no grau de incapacidade para o exercício da profissão ou ofício exercido pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o trabalho em geral. O valor da indenização não se altera pela circunstância de o trabalhador continuar empregado na mesma empresa ou em outra, exercendo função distinta da que ocupava antes do acidente. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única, por ser mais vantajoso em termos econômicos do que o pagamento diluído em parcelas mensais, deve sofrer a aplicação de um redutor ou deságio sobre o valor fixado. Tal medida visa assegurar o princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia paga em parcela única deve observar um deságio de 20% a 30%, levando em conta as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do pagamento. Precedentes. 3. Na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Contudo, em razão da proibição da reforma da decisão recorrida em prejuízo ao recorrente ( reformatio in pejus ), deve ser mantida a decisão de origem que determinou a aplicação de redutor no percentual de 30% (trinta por cento). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010976-51.2018.5.03.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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