- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000358-87.2017.5.02.0254, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 297 E 333/TST. 1. A jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que “não se admite, em nenhum hipótese, o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, ainda que haja previsão em norma coletiva”. (Ag-E-ED-ARR-221400-31.2008.5.02.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017). 2. Ainda, a Súmula 364, I, desta Corte dispõe ser devido o adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco e que é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que “diante da intermitência do trabalho em condições de risco confirmada pelos holerites, o MM. Juízo de origem andou bem ao acolher o pedido de diferenças de adicional de periculosidade” . Assim, o acórdão regional vai ao encontro da jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 333/TST c/c art. 896,§7º, da CLT). Ademais, não há no julgado de origem prequestionamento da tese patronal acerca da existência de norma coletiva que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional àqueles trabalhadores que estão expostos de forma intermitente aos agentes perigosos. Assim, não há razões para se proceder ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO SOBRE O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, o artigo 58, §2º, da CLT dispunha que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” . No mesmo sentido, a Súmula 90/TST previa que as horas in itinere deveriam integrar a jornada de trabalho. Ainda, a Súmula 429/TST prevê que será considerado tempo à disposição o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expôs a compreensão de que “A par da previsão em norma coletiva, o percurso nas dependências da empresa, incluindo o tempo de espera da condução não configura tempo de serviço porque, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Consolidação, o autor não se encontrava à disposição do empregador (...)” . Contudo, com base na análise do acervo fático dos autos, expressamente assentou que “Os elementos de convicção colhidos durante a instrução não permitem aportar na conclusão de que o local de trabalho era de difícil acesso e que não era servido por linhas de ônibus urbano ” . Assim, inexiste registro fático no acórdão regional que permita a este Colegiado acolher a tese do reclamante de que seu deslocamento interno na empresa ultrapassava 10 minutos ou de que aguardava “24 minutos diários na espera do ônibus” . Logo, o provimento do recurso dependeria do reexame do acervo probatório, o que é vedado a este Tribunal por óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA COLETIVA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, à luz das regras anteriores à Lei 13.467/2017, é assente quanto à impossibilidade de que as normas coletivas ampliassem os minutos residuais para período superior a 10 minutos (5 minutos antes e 5 minutos depois da jornada), a teor do contido nas Súmulas 449, 366 do TST c/c art. 58,§1º, da CLT. Precedentes. 2. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a partir da ratio decidendi firmada no julgamento do Tema 1.046/STF, esta Eg. 3ª Turma ratificou a compreensão pelo caráter indisponível dos minutos residuais. Assim, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais para período superior ao art. 58, §2º, da CLT não é possível, especialmente se se considerar que mencionado dispositivo já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação . Precedente desta Eg. 3ª Turma. 3. No caso dos autos, o acórdão regional considerou que a ampliação dos minutos residuais é matéria sujeita à autonomia coletiva e que não configuraria prejuízo “em comparação com o critério de lei” . Assim, concluiu ser inviável o pagamento dos minutos residuais “já que os acordos coletivos estipulavam uma tolerância na anotação dos cartões de ponto ” . Diante disso, não há no julgado regional registros sobre o conteúdo da norma coletiva e/ou o tempo dos minutos residuais nela disposta. Assim, este Tribunal Superior não pode se debruçar sobre as alegações da parte acerca da invalidade da norma coletiva que, segundo argumenta, previu o “elastecimento dos minutos residuais para 30 minutos” , tampouco sobre o fundamento de que “os controles de jornada [apresentam] 12 minutos diários excedentes à jornada regulamentar” , sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. Dessa forma, o acórdão regional deve ser mantido. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 431 do TST prevê que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora àqueles trabalhadores que laboram 40 horas semanais. Ainda, a SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que o divisor deve observar a jornada efetivamente trabalhada, a despeito de eventual norma coletiva ou previsão contratual em sentido distinto. (E-RR-1656-10.2012.5.09.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). 2. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a sentença que aplicou o divisor 220 para o cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador, por compreender que “o autor foi contratado com base no divisor de 220 horas, alternando entre jornadas de 48 e 40 horas semanais (...) o benefício da jornada de 40 horas se esgotou na redução da jornada semanal” . Logo, não há registro sobre a efetiva jornada de trabalho, de modo que o acolhimento da alegação do reclamante de que “cumpria jornada semanal de 40 horas semanais (...) não havendo que se falar em alternância entre jornada de 48 e 40 horas semanais” importaria em reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000358-87.2017.5.02.0254. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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