JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002814-16.2011.5.02.0067

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002814-16.2011.5.02.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (S. 126/TST). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Com efeito, na decisão agravada assentou-se a impossibilidade de processamento do recurso de revista relativamente ao adicional de insalubridade, diante do óbice da Súmula 126 TST. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos fundamentos da decisão impugnada. Em virtude disso, é inviável o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. ARTIGO 611-A, III, DA CLT. ALCANCE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA EX TUNC E ERGA OMNES DO TEMA 1.046/STF. ADI 5322. DIREITO INDISPONÍVEL AO INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS. 1. O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de horas extras habituais. Sob outra perspectiva, referente aos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada, o item II da Súmula 437 do TST prevê ser inválida cláusula ou acordo de norma coletiva que disponha sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança. 2. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 disciplinou a matéria de forma contrária, ao fixar no art. 611-A, III, da CLT ser possível a minoração do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, “respeitado o limite mínimo de trinta minutos” para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” – apresentando oposição direta, portanto, ao conteúdo da Súmula 437, II, do TST. Assim, em tese , a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada. 3. Ocorre que, após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento fixado no Tema 1.046 do STF adicionou novo capítulo à discussão. No julgado, assentou-se a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). No aspecto, não é demais relembrar que o conteúdo firmado no Tema 1.046/STF revela matéria jurídica pacificada em repercussão geral, com efeito vinculante, eficácia erga omnes e ex tunc, de modo que é aplicável a todos os processos em curso, ainda que os fatos jurídicos que os subsidiem tenham ocorrido anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017 ou à própria tese. Dessa forma, com o Tema 1.046/STF, a discussão sobre a natureza disponível ou indisponível do intervalo intrajornada ganhou ainda mais fôlego: se se vier a considerar o intervalo intrajornada como direito de natureza absolutamente indisponível, sua redução ou supressão via negociação coletiva seria inviável. 4. A despeito do entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada e, por conseguinte, a possibilidade de sua supressão ou redução por negociação coletiva –aplicável a todo processo em curso (Tema 1.046/STF) -parece ter sido solucionada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando analisou a na ADI 5.322. Nesta, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do motorista profissional) e, entre outros, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via norma coletiva para essa categoria. No voto prevalecente do julgado, há dois fundamentos que auxiliam na identificação da natureza jurídica do intervalo intrajornada e dos limites da negociação coletiva: (i) a compreensão de que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT – que não cuida de redução do intervalo por norma coletiva; (ii) o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há “um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias (...) ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5o do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). 5. Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira – em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322)- como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046/STF, referida compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Precedentes do TST. 6. Na hipótese, o acórdão regional não oferece elementos que particularizem o caso concreto, eis que não há menção específica à norma coletiva aplicável ao reclamante, tampouco ao seu conteúdo. Ainda, a empresa reclamada não cuidou de opor os competentes embargos de declaração, a fim de consignar esses elementos fáticos, que são essenciais ao exame de sua tese sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via acordo coletivo. Assim, a ausência de registro fático acerca do tempo do intervalo intrajornada expressamente disposto na norma coletiva, inviabiliza que este Colegiado profira tese acerca de sua aplicabilidade, por força do que dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002814-16.2011.5.02.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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