- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000899-25.2021.5.05.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, na hipótese, a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A . As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da não demonstração pelo ente público de uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, restando configurada a culpa por omissão. Assim, e considerando que recai efetivamente sobre o ente público o encargo probatório, consoante decisão da SBDI-1, em sua composição plena, não resta dúvida que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331, desta Corte, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000899-25.2021.5.05.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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