JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010070-78.2022.5.15.0126

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010070-78.2022.5.15.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional do Trabalho, com base nas premissas fáticas do processo, concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS não resultou de mero inadimplemento, mas da falta comprovada de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caracterizando a culpa por omissão. A decisão está em conformidade com o entendimento expresso no item V da Súmula nº 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010070-78.2022.5.15.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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