JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0091900-13.2002.5.02.0067

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0091900-13.2002.5.02.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional, de forma clara e fundamentada, manifestou-se, expressamente, sobre os motivos que o levaram a não conhecer do agravo de petição apresentado, por irregularidade da representação processual, em consonância com os arts. 371 do CPC, 93, IX, da CRFB/88 e 832 da CLT. 2. Assim, considerando que a irregularidade na representação ocasionou o não conhecimento do agravo de petição, inviável a análise dos demais temas trazidos no agravo de petição. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0091900-13.2002.5.02.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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