- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0011220-09.2019.5.18.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A decisão recorrida determinou a correção monetária do débito pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, ressalvada a coisa julgada e os pagamentos já realizados, em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante da adoção do entendimento fixado pelo STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Além disso, ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não há fundamento para a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011220-09.2019.5.18.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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