- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000726-98.2012.5.04.0233, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO HABILITADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional consignou que a certidão referente ao crédito do autor não foi habilitada, uma vez que o encerramento da recuperação judicial ocorreu em 29.10.2020, e a executada não comprovou o adimplemento do crédito. Além disso, foi registrado que a empresa não se encontra mais em recuperação judicial. 2. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não impõe que os juros e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados na habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. 3. Não há registro de habilitação da certidão de crédito do autor, razão pela qual não se justifica limitar os juros e a correção monetária na presente execução. 4. A matéria objeto da discussão estabelecida no recurso, submissão do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (aplicação dos arts. 6, 9º, II e 59 da Lei 11.101/2005), possui natureza infraconstitucional. Não se configura, portanto, ofensa direta e literal aos artigos da Constituição da República. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-98.2012.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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