JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010619-95.2022.5.18.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010619-95.2022.5.18.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos envolve norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1 sem que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula nº 146 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo , diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente – valores que não devem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva. 6. Conclui-se, nesse contexto, que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula nº 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir ao caso a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010619-95.2022.5.18.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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