JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010792-27.2017.5.03.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010792-27.2017.5.03.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEU ELASTECIMENTO. INAPLICÁVEL. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. TEMA 1046 NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O presente tema trata do pagamento de horas extras, a título de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. O Tribunal de Origem fundou sua decisão em norma coletiva que expressamente exclui o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho. Todavia, de modo diverso, consignou que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não se utilizava desse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso em tela, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho tinha como objetivo precípuo a troca de uniforme, está-se diante de um clássico e verdadeiro ato preparatório à prestação de serviço, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, para fins particulares ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, antes ou após cinco minutos do início ou fim da jornada de trabalho, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniformes na entrada ou na saída, dentro das dependências da empresa tem, por consequência lógica, o condão de acarretar o aumento do tempo que o empregado se coloca à disposição da empresa reclamada. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2016. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REQUERIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso de revista, no respectivo tema, versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaque-se, no presente caso, que com a inclusão do art. 611-A, XV à CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, o legislador fixou que norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa terá prevalência sobre a lei, não havendo qualquer discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao decidir pela validade da norma coletiva que trata de prazo para o empregado requerer o recebimento da parcela da participação nos lucros ou resultados da empresa, agiu em consonância com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte. Privilegia-se, assim, a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010792-27.2017.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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