- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011420-19.2017.5.03.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DESPENDIDO COM ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do tempo estritamente destinado aos atos preparatórios ao trabalho, por entender não estarem inseridos no objeto da norma convencional que falava em tempo gasto para fins particulares. III. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, “...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados” , para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI’s. Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DO ANO DE 2016. RESCISÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PRAZO DE 90 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DO ANO DE 2016. RESCISÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PRAZO DE 90 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ante a má aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no tópico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DO ANO DE 2016. RESCISÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PRAZO DE 90 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu ao reclamante o pagamento da PLR do ano de 2016 de forma proporcional. Entendeu inválida a norma coletiva que condicionou o recebimento da parcela pelos empregados desligados à apresentação de requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o pagamento da parcela. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional condiciona o pagamento da PLR do ano de 2016, aos empregados desligados, ao seu requerimento no prazo de 90 dias do pagamento da parcela, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao restringir a aplicabilidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011420-19.2017.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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