JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000758-44.2023.5.02.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 1000758-44.2023.5.02.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela parte reclamada para substituir o depósito recursal. 2. O Tribunal Regional entendeu pela irregularidade do preparo, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia não observa os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10 /2019, uma vez que condiciona sua renovação a requerimento da tomadora (empresa), bem como a acordo entre segurado e seguradora. 3. Todavia, da leitura da apólice, verifica-se que esta, na verdade, dispõe de cláusula de renovação automática (cláusula 5.1 a 5.4.1 das condições especiais – fls. 167), conforme exige o art. 3º, X, o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto. 4. Nesse passo, inexistente a irregularidade apontada pelo Tribunal Regional, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção afronta o art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000758-44.2023.5.02.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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