JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010200-29.2009.5.15.0157

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010200-29.2009.5.15.0157, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL - LEI 4.819/58. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1265549 - TEMA 1092, COM REPERCUSSÃO GERAL, VINCULANTE E EFEITOS ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de complementação de aposentadoria estabelecida pela Lei Estadual 4.819/58. 2. O STF fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" e, modulando os efeitos da decisão, determinou que “os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução” (RE – 1265549, Tema 1092 da tabela de repercussão geral). 3. Logo, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência material para julgar o feito nos processos que tiverem sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (19/6/2020). Precedentes. 4. Na hipótese, foi proferida sentença de mérito em 3/10/2011, data anterior à publicação da decisão proferida pelo Plenário do STF, remanescendo com a Justiça do Trabalho a competência material para julgar o feito, decidindo o Tribunal Regional em consonância com o entendimento firmado no Tema 1092 da tabela de repercussão geral - leading case - RE-1265549. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010200-29.2009.5.15.0157. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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