- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0292200-72.2009.5.02.0090, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 1092 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0292200-72.2009.5.02.0090. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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