- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000583-30.2023.5.11.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação a algumas associações. No entanto, na hipótese dos autos, não consta registro pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se beneficia dos efeitos da suspensão da aludida portaria. 3. A questão referente ao alcance da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 foi decidida pelo Tribunal Regional com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos, sendo insuscetível de reexame, conforme a diretriz contida na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000583-30.2023.5.11.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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