- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0075140-48.2003.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da administração pública sem a devida comprovação de sua conduta culposa, o Tribunal Superior do Trabalho dissentiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da administração pública não é automática, exigindo prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não podendo decorrer de presunção ou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional impôs a responsabilidade subsidiária sem demonstrar a culpa da administração pública, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0075140-48.2003.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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