JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 3034700-78.2004.5.11.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Processo 3034700-78.2004.5.11.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. O Tribunal Regional concluiu que cabia à litisconsorte comprovar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela prestadora de serviços, uma vez que tal fato constitui impedimento à sua responsabilização subsidiária. 3. O acórdão turmário observou a tese fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, destacando que a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. A Terceira Turma deste Tribunal não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para o prosseguimento do feito, conforme entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 3034700-78.2004.5.11.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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