- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001738-79.2019.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional com fundamento na prova testemunhal assentou que “ as marcações do ponto não refletiam a real fruição do intervalo ” e que, “ conquanto houvesse a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbindo ao reclamante, assim, o ônus de comprovar a alegação de que não usufruía de 1h de repouso, porquanto fato constitutivo do direito postulado (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), desse encargo logrou desconstituir-se ”. Ainda, constatada a supressão parcial do intervalo intrajornada, “ controlado por aplicativo de celular e não pelos cartões de ponto acostados ”, adotou o entendimento expresso no item I da Súmula 437/TST. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional considerou inválido o banco de horas relativo ao período a partir do ano de 2019, consignando que a reclamada “ não observou as regras fixadas pelo instrumento, para a validade da compensação” e que, embora “o § 2º da cláusula 21ª do ACT 2018/2019 tenha previsto que compensação se daria mediante a concessão de folgas, não há notícias nos autos de ajuste”. Logo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1. Trata-se a questão em saber se empregado motorista, entregador de bebidas que realizava transporte de valores, dá ensejo à reparação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício destas funções, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, restando configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o “ reclamante recebia valores durante algumas das entregas que realizava, conforme reconhecido em contestação, pela prova testemunhal e em sentença ” e, neste contexto, “ considerando que a reclamada não é instituição financeira, nem empresa de vigilância ou de transporte de valores ”, entendeu que o reclamante “ faz jus à indenização por danos morais decorrente dos montantes que transportava ”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001738-79.2019.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.