- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-89.2023.5.09.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 221 DO TST. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, " a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Na hipótese, o apelo encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula desta Corte ou existência de divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz dos arts. 894, " b ", 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem" . 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Dessa forma, considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item 2 da Tese, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente" , de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pelo reclamante, é inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000574-89.2023.5.09.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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