- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-98.2015.5.05.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se presume verdadeira a jornada apontada na peça exordial, quando o empregador não apresenta os cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, sendo que o mesmo entendimento é aplicável, com relação ao período faltante, nos casos em que há juntada parcial dos registros de horário do empregado, como é o caso em apreço. Inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 9 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Regional concluiu que são devidos os reflexos decorrentes da repercussão das diferenças de repouso semanal remunerado, geradas pela integração das horas extras, sobre as demais verbas do contrato de trabalho. Esta Corte havia firmado entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “ bis in idem ”. Todavia, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 09), a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem , modulando os efeitos decisórios para que incidissem a partir da data do julgamento (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se o julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência da Orientação Jurisprudencial nº 394. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso em exame, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000801-98.2015.5.05.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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