JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-23.2015.5.05.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-23.2015.5.05.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27.8.2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Em relação a PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se que parte, nas razões de recurso de revista (págs. 765-773), não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto aos temas HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CESTA ALIMENTAÇÃO – NATUREZA , o autor, nas razões de recurso de revista, transcreve apenas uma parte do acórdão regional (págs. 774 e 780-781 – respectivamente), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 734-735 e 741 – respectivamente). No tocante ao tema DOENÇA OCUPACIONAL-ESTABILIDADE PROVISÓRIA , o trecho transcrito nas razões de recurso de revista (págs. 786-787), é referente a outro tema, ou seja, o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 740-741). Por fim, quanto ao tema DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL – DANO EXTRAPATRIMONIAL , o autor não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-23.2015.5.05.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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