- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-57.2017.5.09.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA / RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS / QUANTUM COMPENSATÓRIO / HONORÁRIOS PERICIAIS / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de forma integral, sem proceder a nenhum destaque dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas porventura confrontados no recurso de revista. Note-se que os exíguos trechos que aparecem sublinhados ou em negrito nas razões recursais sequer foram destacados pela ré, mas pelo próprio órgão julgador, não tendo a empregadora realizado qualquer ressalva nesse sentido. Destarte, tem-se que a estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos (um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que seguramente não é a hipótese dos autos. Acrescente-se, apenas, que, ao contrário do que afirma a agravante, a exigência de destaque das passagens da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das insurgências trazidas ao TST não representa um “excesso de preciosismo” do juízo denegatório, mas, sim, o cumprimento de medida alçada ao patamar de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista pela referida Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000661-57.2017.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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