JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-51.2019.5.06.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-51.2019.5.06.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. O col. TRT manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 2. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1. A questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é disciplinada por legislação infraconstitucional (art. 791-A da CLT), circunstância que inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, da CR (Súmula 636 do STF), único dispositivo indicado nas razões recursais. 2. Constatado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência da ré dirige-se contra a decisão regional que, com amparo na valoração da prova, concluiu que o horário de início da jornada registrada nos cartões de ponto não reflete à realidade. 2. Como a lide foi solucionada com base na valoração da prova, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre o alegado julgamento extra petita a que teria incorrido a r. sentença, mantida pelo Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, levando em conta as anotações nos cartões de ponto e não a alegação da inicial de que os horários registrados não correspondiam à realidade. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, embora constatada a correção dos horários registrados, o juízo acabou detectando a fruição irregular do intervalo intrajornada em alguns dias com base nos mesmos cartões de ponto acostados pela Ré e que foram objeto de debate nos autos. 3. Os limites objetivos da ação ( litiscontestatio ) resultam daquilo que fora trazido na petição inicial (pedidos e causa de pedir) pela autora e também do que foi lançado pela parte ré em sua peça de defesa. 4. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece o julgamento extra petita quando constatado que o TRT decidiu fora dos limites da litiscontestatio , o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a atualização monetária do crédito trabalhista deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito, independente da realização de depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes. Transcendência da causa não constatada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. 1. A Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADI 5766, complementado por embargos de declaração, confirmou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-a da CLT. 2. Significa que, ainda que a parte, beneficiária da justiça gratuita, seja detentora de créditos suficientes para suportar as despesas, isso não implicará na perda da condição suspensiva de exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, prevista no art. 791-A, § 4º. 3. No caso, o col. TRT manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância da condição suspensiva de exigibilidade, pelo simples fato de ser ela detentora de créditos suficientes para suportar as despesas em exame. 4. Diante do descompasso da decisão regional com o precedente da Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000737-51.2019.5.06.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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