JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000479-63.2021.5.20.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0000479-63.2021.5.20.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT consignou, de forma clara, que a decisão embargada analisou as questões relativas à prova das horas extraordinárias, registrando que a recorrente apresentava interpretação equivocada do conjunto probatório, inclusive com distorção dos depoimentos testemunhais. Do mesmo modo, houve pronunciamento específico quanto aos temas da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, com referência expressa à decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do § 4º do art. 791-A da CLT. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões suscitadas pela parte, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão da matéria. Inexistente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, 832 da CLT e 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO.Mantém-se a multa aplicada quando o Tribunal Regional, de forma expressa e fundamentada, conclui pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, constatando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir matéria já decidida, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Aplicação legítima da penalidade prevista nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, em consonância com o art. 1.026, § 2º, do CPC. Inexistente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. Tendo o Tribunal Regional decidido a controvérsia com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluindo pela prestação de labor extraordinário e pela inidoneidade do controle de jornada, o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegada violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Constitui entendimento desta Corte, à luz do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que a comprovação da insuficiência de recursos prevista no art. 790, §4º, da CLT pode ser realizada mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, sob as penas da lei. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Assim, ao afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000479-63.2021.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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