- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001262-93.2022.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A admissão da trabalhadora por contrato de experiência não elide seu direito à estabilidade gestante. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. III. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. IV. A decisão regional no sentido de ser inadmissível a estabilidade gestante em razão da existência de contrato de experiência contraria o disposto no enunciado de Súmula nº 244, III, do TST e viola o art. 10, II, “b”, da Constituição Federal. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001262-93.2022.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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