- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000553-05.2020.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST; II) o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a irresignação recursal, tal como exposta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar, de forma genérica, a nulidade da decisão per relationem e a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-05.2020.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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