JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-76.2022.5.06.0311

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000511-76.2022.5.06.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. No caso, a agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação erigida na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000511-76.2022.5.06.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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