JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011762-19.2023.5.18.0054

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011762-19.2023.5.18.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição da executada por entender que não há óbice ao processamento da execução individual do título formado em processo coletivo, ainda que o sindicato substituto e a executada tenham celebrado acordo em liquidação coletiva delimitando certos beneficiários, entre os quais não estava a exequente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acordo realizado pelo sindicato com a empresa executada, em sede de liquidação coletiva, contemplando apenas alguns dos beneficiários, excluiria os demais substituídos, como a exequente, dos limites subjetivos do título coletivo exequendo. 3. Nos termos do acórdão regional, o acordo celebrado entre o sindicato e a executada excepcionava expressamente os empregados que promovessem execução ou cumprimento individual posteriormente, o que evidencia a ausência de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4. A possibilidade de transacionar em favor de um grupo determinado de substituídos em liquidação coletiva não significa que o sindicato estaria excluindo todos os demais do alcance do título coletivo que já lhes aproveitava, de modo a inviabilizar que estes perseguissem a satisfação do crédito por iniciativa própria, individualmente, o que representaria uma interpretação da atuação sindical voltada não à defesa de direitos, mas à sua supressão. Distinção do presente caso em relação àquele que ensejou a fixação da Tese nº 823 do STF. Ausência de violação ao art. 8º, inciso III, da Constituição da República. Transcendência não reconhecida. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-19.2023.5.18.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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