JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010306-87.2016.5.15.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010306-87.2016.5.15.0078, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade no período posterior a Lei 13.342/2016. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual “ o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao manter a condenação do Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade no período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, decidiu em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 ( E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 Data de Julgamento: 29/08/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024 ). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010306-87.2016.5.15.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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