- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020764-56.2017.5.04.0751, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 422, I, E 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O reclamado, em seu recurso de revista, desincumbiu-se de impugnar a respectiva decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que a reclamante, agente comunitária de saúde, foi admitida em 01/04/2015 e que o contrato de trabalho continua em vigor, para, então, concluir que a decisão do Relator na Turma está em consonância com o entendimento firmado por esta Subseção no sentido de que, com relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não de óbice processual, tem-se que o aresto acostado não demonstra o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, visto que se limita a afirmar genericamente a incidência da Súmula n° 126 do TST na análise da matéria, sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão embargado. Incidência da Súmula n° 296, I, do TST. 4. Já no pertinente ao paradigma colacionado para o confronto de teses acerca do mérito da controvérsia dos autos neste momento processual, tem-se que a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, esta Subseção, em composição plena, no julgamento do E-ED-RR 20631-53.2017.5.04.0641 (Relator Ministro Breno Medeiros), firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, compreende-se que faz jus ao adicional de insalubridade, desde que esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo Ministério do Trabalho. Precedentes da SDI-1. 5. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), firmou o entendimento de que: “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ”. Logo, se mostra devida a condenação do reclamado ao pagamento do adicional a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. 6. Nesse contexto, o paradigma em que se alicerça o recurso encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020764-56.2017.5.04.0751. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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