JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-14.2020.5.14.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-14.2020.5.14.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESNATURAÇÃO COMPLETA DO AJUSTE. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO, INCLUSIVE AOS DOMINGOS. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ainda, no julgamento, do RE nº 1.476.596 , a Corte Maior decidiu que: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". No caso em análise, contudo, não se verificou, apenas, a prestação habitual de horas extras. Conforme descrito no acórdão regional, o empregado laborou em diversos sábados durante o contrato de trabalho, dias destinados à compensação, inclusive aos domingos, excedendo os limites previstos em lei, em total prejuízo do avençado . Em situações como a tal, há, na verdade, a completa desnaturação do instituto da compensação, com o atingimento direto do núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XIII, da Carta Magna, em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitera-se que não se trata, aqui, de mero descumprimento de cláusula coletiva, mas da não efetivação do próprio regime compensatório , o que revela a distinção da hipótese em face daquelas tratadas no tema nº 1.046 de repercussão geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, ambos do STF. Não se está, aqui, a interpretar o ato negocial, o qual, caso tivesse sido levado a efeito, concretamente, pela empresa, sem sombra de dúvida, seria válido - fato que não aconteceu . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000327-14.2020.5.14.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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