- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001983-77.2017.5.09.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO ANTE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). INVALIDADE PARCIAL NA FORMA DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2017. DESCUMPRIMENTO TOTAL DO PACTO FIRMADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO TEMA 1.046 DO STF. NENHUMA MENÇÃO À NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO ANTE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). INVALIDADE PARCIAL NA FORMA DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2017. DESCUMPRIMENTO TOTAL DO PACTO FIRMADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO TEMA 1.046 DO STF. NENHUMA MENÇÃO À NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO ANTE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). INVALIDADE PARCIAL NA FORMA DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2017. DESCUMPRIMENTO TOTAL DO PACTO FIRMADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO TEMA 1.046 DO STF. NENHUMA MENÇÃO À NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese, não foi dirimida a controvérsia com espeque no Tema 1.046 do STF. Nenhuma abordagem sequer houve no acórdão com relação ao acordo firmado, pois nem é possível saber se foi entabulado por meio individual ou coletivo. Destarte, a discussão travada nos autos se refere ao fato de o TRT, não obstante julgar pela ineficácia do sistema de compensação de jornada, o fez com a ressalva de a condenação ser semanal, na forma de sua Súmula nº 36. Infere-se, assim, que a nulidade foi parcial. A limitação prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. É necessário adotar um procedimento para a prévia ciência da jornada a ser cumprida e das folgas compensatórias, com o consequente controle dos horários, créditos e débitos. Sob essa perspectiva, ao descaracterizar parcialmente o acordo de compensação em virtude de prestação habitual de horas extras, inclusive no sábado - dia destinado à compensação , o TRT o fez em evidente má-aplicação da exegese que se extrai do referido verbete. Não há como condenar a empresa apenas ao adicional, pois a habitualidade das horas extras, com ênfase no trabalho executado aos sábados, acarreta evidente majoração da carga horária semanal, para além de 44 horas, ou também, da diária, acima de 8 horas. São devidas as horas extras em sua integralidade, com o respectivo adicional. Por outro lado, não é cabível a apuração semanal, posto que o desrespeito abarca todo o acordo, cujos termos foram infringidos no curso da relação contratual. Precedentes de todas as Turmas do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001983-77.2017.5.09.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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