JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-02.2011.5.15.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-02.2011.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF. REINTEGRAÇÃO . Constatada, na decisão regional, possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento, viabilizando-se o trânsito da revista, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido " (Ementa do agravo de instrumento provido na Sessão do dia 11/3/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE nº 688.267- leading case ). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa da parte reclamante ocorreu em 2009, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos antes do dia 4/3/2024. Não se registrou, ainda, no acórdão regional, garantia de motivação de dispensa prevista em norma interna ou em norma coletiva. Nesse contexto, há que se manter a decisão agravada, por fundamento diverso, qual seja: a estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000820-02.2011.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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