- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-39.2013.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE EMPREGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DAS DISPENSAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa imotivada de empregado concursado dispensado em 16/01/2013. Divisando-se contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS EX NUNC. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para, reformando a sentença, declarar a nulidade da dispensa do empregado e determinar a sua imediata reintegração, tendo em vista que a dispensa não foi precedida de motivação. II . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou entendimento no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". III . Por outro lado, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. IV . No caso vertente, conforme registrado no acórdão recorrido, o autor foi dispensado em 16/01/2013, antes da publicação da ata do julgamento do RE 688.267, portanto. V . Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade da dispensa do empregado e determinar a sua imediata reintegração sob o fundamento de que a motivação seria condição de validade do ato de dispensa, proferiu decisão em desconformidade com os critérios da modulação fixados pelo STF. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que sedá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-39.2013.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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