JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010565-98.2020.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010565-98.2020.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I. Considerando que a discussão em tela se amolda ao Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral no STF, há que reconhecer a transcendência política da causa. II. Esta Corte Superior vem entendendo que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias em favor da caixa de previdência privada, observando que o entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 586.453 refere-se à competência para o julgamento das relações jurídicas em que o objeto da discussão é a própria complementação de aposentadoria, o que não se observa no caso concreto. No caso vertente, observa-se que o contrato de trabalho ainda está em vigor, não havendo falar em pedido de complementação de aposentadoria. III. O Tribunal Regional, reformando a sentença, entendeu incorreta a decisão de origem e pronunciou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame do pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes dos reflexos da supressão dos anuênios reconhecida no processo 00118000-93.2004.5.03.0006 nos benefícios de prestação continuada recebidos a título de complementação de aposentadoria. Julgou, portanto, " extinto o pedido, nesta Especializada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com envio dos autos à Justiça Comum, na forma dos artigos 64, §3º, do CPC, 795, §2º, da CLT e 12, §2º, da Lei nº 11.419/06 ". IV. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010565-98.2020.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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