- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno 0010185-96.2023.5.03.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAE TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . O acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, segundo a qual, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicam-se o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, incide tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. O STF, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que "a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial" (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência derecolhimento dos depósitos de FGTSnão acarretam, por si só, dano moral e, consequentemente, o direito à reparação, sem que haja prova do efetivo dano sofrido pelo empregado. Não se configura, nesses casos, odano moral in re ipsa . II. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão que a parte reclamante tenha demonstrado o efetivo dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, constata-se que a Corte Regional deferiu a indenização pretendida, sob o fundamento de que o dano ao direito da personalidade é presumido, em virtude do atraso no depósito do FGTS, no pagamento do auxílio-alimentação e fornecimento de leite. III. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência assente nesta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010185-96.2023.5.03.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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