JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010202-35.2023.5.03.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 0010202-35.2023.5.03.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . O acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, segundo a qual, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicam-se o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, incide tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. O STF, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que “a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial” (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010202-35.2023.5.03.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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